Decreto coloca canais digitais de atendimento sob acompanhamento da Senacon

Redação Jornal Amanhã
Redação Jornal Amanhã

Resolver um problema com uma empresa por aplicativo, site ou telefone deverá seguir parâmetros mais claros a partir da atualização das regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, ampliou as normas aplicáveis aos canais de atendimento e reforçou o acompanhamento da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) sobre serviços oferecidos em ambientes digitais.

A medida foi divulgada em 13 de outubro pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A norma regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e estabelece parâmetros para o contato entre consumidores e fornecedores por telefone e por canais eletrônicos.

O que muda no atendimento ao consumidor

Entre os pontos previstos está a possibilidade de atendimento por uma pessoa, além do uso de soluções automatizadas e canais digitais. A mudança é relevante para situações em que o consumidor precisa explicar um caso específico, contestar uma cobrança, solicitar o encerramento de um serviço ou registrar uma reclamação que não foi resolvida por respostas padronizadas.

O decreto também trata dos prazos relacionados à resposta das empresas e ao cancelamento de serviços. A publicação oficial não deve ser interpretada como a criação de um único procedimento para todos os setores, mas como a definição de parâmetros que deverão orientar os modelos de atendimento sujeitos à regulamentação.

Na prática, o consumidor passa a contar com uma referência normativa mais ampla para acompanhar solicitações feitas por telefone ou por meios eletrônicos. A medida alcança uma realidade em que muitas relações de consumo começam e terminam em aplicativos, sites e plataformas que concentram diferentes fornecedores em um mesmo ambiente.

Plataformas digitais entram no foco da fiscalização

Um dos principais aspectos do Decreto nº 13.135 é o reforço do acompanhamento da Senacon sobre os modelos de atendimento adotados por plataformas digitais de intermediação de produtos e serviços. Também estão incluídas empresas de transporte remunerado privado individual e serviços de entrega.

Esses setores conectam consumidores a empresas, trabalhadores ou prestadores por meio de sistemas digitais. Com a nova regulamentação, a forma como os pedidos de suporte, reclamações e cancelamentos são recebidos poderá ser acompanhada pela autoridade nacional de defesa do consumidor, conforme as regras aplicáveis a cada atividade.

O texto não transforma automaticamente todas as plataformas em prestadoras do mesmo tipo de serviço nem define, na divulgação oficial, um padrão único de operação para cada empresa. O que a norma estabelece é uma ampliação do campo de atenção da Senacon sobre os canais utilizados nessas relações de consumo.

Serviços financeiros digitais também são alcançados

O decreto inclui fornecedores de serviços financeiros, de pagamento e de crédito oferecidos por plataformas ou por outros meios digitais. Para serem alcançados nesse ponto, os serviços precisam estar sujeitos à regulação ou à supervisão do Banco Central.

A inclusão acompanha a expansão de operações financeiras realizadas por aplicativos e plataformas digitais. Para o consumidor, o efeito mais imediato é a necessidade de observar como as empresas disponibilizam suporte, respostas e procedimentos de cancelamento dentro desses ambientes, sempre de acordo com a regulamentação específica de cada setor.

Como o decreto convive com regras próprias de atividades reguladas, a aplicação dos novos parâmetros dependerá do serviço prestado e do órgão responsável por sua supervisão. A referência ao Banco Central delimita o alcance da norma para esse grupo de fornecedores e evita que a medida seja lida como uma autorização para substituir a regulação setorial existente.

O que o consumidor deve observar

Ao entrar em contato com uma empresa, o consumidor deve guardar protocolos, mensagens, comprovantes e registros das solicitações feitas pelos canais digitais ou telefônicos. Essas informações ajudam a demonstrar quando o pedido foi apresentado e qual resposta foi recebida, especialmente em casos de cancelamento ou de reclamações não solucionadas.

Também é importante verificar se o canal utilizado pertence à empresa ou à plataforma responsável pelo serviço. Em operações intermediadas, a dificuldade pode estar justamente na identificação de quem deve responder pela compra, pela entrega, pelo transporte ou pelo pagamento. A atualização das regras busca organizar esse atendimento, mas não elimina a necessidade de conferir as condições específicas da relação de consumo.

De acordo com a Presidência da República, o decreto integra os atos publicados em outubro de 2026. A divulgação complementar do Ministério da Justiça ocorreu em 14 de outubro, reforçando que a mudança deve ser analisada a partir do texto oficial e das regras aplicáveis a cada setor.

O próximo passo para empresas e plataformas é adaptar seus canais aos parâmetros definidos no decreto. Para os consumidores, a principal mudança é a existência de uma base normativa atualizada para cobrar atendimento, resposta e cancelamento nos diferentes meios usados nas relações de consumo, inclusive quando o contato ocorre exclusivamente por ferramentas digitais.

Compartilhe este artigo